Crimes hediondos
1- INTRODUÇÃO.
A Constituição Federal, por seu art. 5º, XLIII, introduziu no ordenamento jurídico nacional a figura do crime hediondo. A redação do dispositivo mostrou-se clara desde então, no sentido de que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Em 1.990, foi sancionada a Lei 8.072, trazendo todas as diretrizes penais e processuais a respeito dos crimes hediondos, que provocou profunda alteração no universo jurídico criminal, com o endurecimento sensível do campo penal e processual.
Em 23.02.06, o plenário do STF, por 6 votos a favor e 5 contra ao julgar o Habeas Corpus 82.959/SP, posicionou-se pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, declarando que a adoção do regime integral fechado e a impossibilidade de progressão violavam a Constituição Federal e o principio da individualização das penas.
De fato, desde sua promulgação, em 1990, a Lei tornou-se objeto de polêmicas e debates doutrinários que essencialmente questionam a constitucionalidade de determinadas medidas por ela instituídas, e da conveniência e adequação de seu conteúdo à construção de uma política criminal eficiente.
2. HISTORICO BRASILEIRO ANTERIOR A CRIAÇÃO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. Já nos anos 80 a criminalidade avançava a olhos vistos, com os grandes centros urbanos como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, dentre outros, sendo obrigados a conviver com altos índices de homicídios qualificados, latrocínios, estupros e roubos a banco.
A sociedade brasileira estava passando por um momento turbulento marcado pelos sequestros dos empresários Abílio Diniz e Roberto Medina, e pelo cruel assassinado da atriz Daniela Perez. Assim a sociedade esperava