Crimes Hediondos
A Lei de Crimes Hediondos de nº 8.072/90 foi instituída e promulgada pelo legislador ordinário para regulamentar e dar cumprimento a previsão contida no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República de 1988. A lei de Crimes Hediondos resultou de vários projetos de leis, oriundos do Senado Federal, Câmara dos Deputados e do Executivo. Sua origem se deu através do Projeto de Lei nº 50/90 do Senado, projeto este, que estabeleceu unicamente disposições penais acerca dos crimes de sequestro e de extorsão mediante sequestro. A justificativa do projeto apresentado pelo deu-se pela crescente onda de crimes de sequestro e extorsão mediante sequestro, crimes estes que deveriam ser coibidos de forma mais severa. Após a redação final do projeto, este foi encaminhado para a Câmara dos Deputados, que ali tramitava uma série de projetos com o mesmo tema, inclusive um projeto elaborado pelo poder Executivo, o qual teve como base o inciso I do art. 1º do anteprojeto do Conselho Nacional de Política Criminal Penitenciária que se tornou o art.1º da Lei de Crimes Hediondos, incluindo ainda, os crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Desta forma, a Lei de nº 8.072 foi aprovada no dia 25 de julho de 1990, definindo assim os crimes considerados hediondos, atendendo a determinação contida no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição da República de 1988. A lei de Crimes Hediondos é resultado de uma ausência de critérios científicos, ou seja, a falta de objetivos que visam atender a prioridade de um Direito Penal mínimo e proporcional, haja vista que resultou da pressão de órgãos de comunicação de massa, manipulados por indivíduos de alto poder econômico e político, que se sentiam naquele momento aflitos, por serem vítimas de uma onda de violentos crimes patrimoniais, principalmente o da extorsão mediante sequestro. O legislador ordinário ao estabelecer quais seriam os crimes hediondos, realizou importantes modificações