Crimes Hediondos
PROFESSORA SOLANGE RAMOS1
Comentários à Lei sobre Crimes Hediondos
CRIMES HEDIONDOS
1) Notas introdutórias
A legislação brasileira estabeleceu, taxativamente, os crimes considerados hediondos e assemelhados, quando da edição da Lei 8.072/90, expondo a adoção do critério legal.
Eis o texto, in verbis:
“Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes: I — homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por a um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2 , I, II,
Til, IV e V); a II — latrocínio (art. 157, § 3 , parte final);
III — extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2°);
IV — extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ l", 2° e 3°);
V — estupro (art. 213, caput e §§1º. e 2º.)
(*) alterada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009.
VI — estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§1º.,
2º., 3º. e 4º.)
(*) alterada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. a VII — epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 );
VII-A — (Vetado);
VII-B — falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou a medicinais (art. 273, caput e § 1 , § "1º.-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei n. 9.677, de 2-7-1998).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o a a crime de genocídio previsto nos arts. l", 2 e 3 da Lei n.
2.889, de l" de outubro de 1956, tentado ou consumado.”
São considerados assemelhados a hediondos os crimes de:
a) genocídio (Lei n. 2.889/56);
b) tortura (Lei n. 9.455/97);
c) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (Lei n. 11.343/2006);
d) terrorismo.
2. As causas extintivas da punibilidade: anistia, graça e indulto
Os crimes hediondos e assemelhados são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. A Anistia é o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações penais.
Segundo o disposto no art. 48, VIII, da Constituição Federal, a