Crimes hediondos
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DIREITO PENAL IV
PROF: NELSON REGO
LUCAS DANIEL FERNANDES CARDOZO – 2010038373
CRIMES HEDIONDOS
SÃO LUÍS
2013
1 INTRODUÇÃO
A constituição federal de 1988 vem a ser o ponto de partida do estudo da Lei dos Crimes Hediondos no país, haja vista, estar explicito na mesma, em seu art. 5º, inciso XLIII que dispõe que: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Sendo assim, observamos que a carta magna determina que o legislador infraconstitucional deva dar um tratamento mais rigoroso do ponto de vista penal aos os praticantes dos delitos elencados no rol de crimes hediondos, bem como também aos de tortura, trafico de entorpecentes, dentre outros, elencados no mesmo dispositivo.
O Direito Penal possui alguns princípios que o regem, alguns explícitos na Constituição Federal, outros que chamamos de implícitos. Dentre esses princípios temos o da proporcionalidade, que conforme Paulo Bonavides, “constitui-se no instrumento mais poderoso de garantia dos direitos fundamentais contra possíveis excessos perpetrados com o preenchimento do espaço aberto pela Constituição ao legislador para atuar formulativamente no domínio das reservas legais”. Portanto, com fulcro no princípio da proporcionalidade, o constituinte reservou aos crimes de menor potencial ofensivo tratamento penal mais brando, enquanto que, aos considerados de maior repercussão social e jurídica, aplica-se tratamento penal mais severo.
Um detalhe importante que se extrai da análise do art. 5º, inciso XLIII da CF/88, está na observação de que o crime de terrorismo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes não são hediondos, mas equiparados a hediondos e