Aplicação de Direito Processual Penal II
Marcos foi preso em flagrante sob a alegação de que teria cometido o crime de latrocínio (§ 3º, do art. 157, do CP). A prisão ocorreu cinco horas após a consumação do delito e foi realizada por policiais que estavam realizando patrulhamento de rotina. Os milicianos desconfiaram da atitude do conduzido e ao abordá-lo verificaram que sua camisa estava manchada de sangue. Após revista pessoal encontraram uma carteira contendo documentos de outra pessoa. Em contato com a central, foram informados de que o titular dos documentos encontrados, teria sido vítima de latrocínio na cidade de São José. Imediatamente os policiais deram voz de prisão a Marcos que foi conduzido para a delegacia, onde se lavrou o Auto de Prisão em Flagrante (APF). Marcos então, foi denunciado pelo crime acima descrito, sendo instaurado o procedimento penal contra ele na Vara Criminal da Comarca.
Pergunta-se:
1) A prisão em flagrante foi lícita? Qual a base legal para ela?
A prisão em flagrante presumido foi lícita, uma vez que observados os artigos 301 caput, 302 inciso IV, 304 e seus parágrafos e 306 e seus parágrafos, todos do CPP.
O crime ocorrido na cidade de São José (onde se entende que nesta cidade ocorreu a prisão em flagrante), onde foi imediatamente levado à delegacia e tendo sido lavrado o APF, sendo Marcos denunciado pelo crime com a devida instauração do procedimento penal na Vara Criminal da mesma comarca.
Conforme o art. 301 do CPP: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
Segundo o art. 302 do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser