Direito
Aula 3
Direito Processual Penal I
Turma: 4º semestre
OBS: Mero roteiro de aula. Proibido divulgação e reprodução. Somente para alunos do 4º semestre que cursam a disciplina de Processo Penal I.
1. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL:
De acordo com a definição de José Frederico Marques, FONTE designa o modo de formação da norma jurídica ou a forma que essa norma reveste, ou seja, é a origem, o lugar de onde provém a norma jurídica.
As fontes podem ser classificadas em:
1.1 Fontes materiais/de produção: são as que criam o direito, são os órgãos encarregados de produzir a norma jurídica.
A fonte de produção do processo penal é o Estado, conforme extraímos do art. 22, I da CF.
Todavia, a própria CF permite que o Estados-Membros, através de lei complementar, legisle sobre questões específicas em direito processual. (art. 22, parágrafo único, CF/88).
A CF/88 estabelece também a competência concorrente da U, E/DF para legislar sobre criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (art. 24, X da CF e 98, I da CF/88), sobre direito penitenciário (art. 24, I da CF), custas forenses (24, IV da CF/88) e sobre procedimento em matéria processual (art. 24, XI da CF/88). Nestes casos a União limitar-se-à a estabelecer normas gerais e os Estados exercerão a competência suplementar (art. 24, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da CF/88).
1.2 Fontes formais/de cognição: são as que revelam o direito, que são seus modos de expressão.
Por sua vez, as fontes formais subdividem-se em: diretas/imediatas ou indiretas/mediatas.
1.2.1. Fonte formal direta/imediata: lei
- A lei, é que representa a fonte normativa primária do Direito Processual Penal. É fonte imediata porque contém em si mesma a norma jurídica processual. Utiliza-se a palavra lei em seu sentido amplo, isto é, como toda disposição emanada de qualquer órgão estatal (Executivo, Legislativo e Judiciário), significando tanto a sua forma de lei constitucional, como a forma de