Aplicação da lei penal no tempo
Noções Gerais
Toda norma jurídica limita-se no tempo e no espaço. Isso quer dizer que a norma se aplica em um determinado território durante um determinado lapso de tempo.
A eficácia temporal das normas processuais é disciplinada pela Lei de Introdução ao Código Civil, nos artigos 1.º, 2.º e 6.º, que assim dispõem:
Artigo 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada;
Artigo 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue;
Artigo 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Por eficácia da norma processual compreende-se a sua aptidão para produzir efeitos. No âmbito do processo penal, contudo, essa eficácia não é absoluta, encontrando limitações em determinados fatores, tais como:
Fatores de ordem espacial: São aqueles que, sustentados em aspecto de territorialidade, impõem à norma a produção de seus efeitos em determinados lugares e não em outros; Fatores de extratividade: Correspondem ao período de atividade da lei por retroatividade ou ultratividade, de cuja ordem temporal é apta a vigorar e produzir seus efeitos apenas em determinado intervalo de tempo.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional.
No processo penal vigora o princípio da TERRITORIALIDADE como regra no artigo 1.º do Código de Processo Penal.
Ao contrário do que pode parecer, os incisos do artigo 1.º não cuidam de exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas sim de exceções à aplicação do Código de Processo Penal.
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,