Aplicação da lei penal no tempo e no espaço
Tempo
* A lei penal apresenta quatro momentos temporais: sanção, promulgação, publicação e revogação. A sua vigência começa, a depender da lei, de forma imediata no momento da sua publicação no DOU, ou de forma mediata, após observado o período de vacatio legis. * A lei penal observa um critério especial de temporalidade da lei, que admite que a sua eficácia possa ultrapassar a barreira da vigência: a lei penal mais benéfica retroage em benefício do réu, sendo a única forma de retroatividade legal prevista no Direito Brasileiro. * Os conflitos temporais entre leis penais se caracterizam quando a posterior suprime a anterior, a torna mais severa ou amena e quando cria novos tipos criminais. * Quando há o abolitio criminis, que é o novatio legis que descriminaliza o fato antes prescrito como delito, o réu condenado deve ser solto, o que responde a processo criminal deve tê-lo trancado, e o que ainda não tenha sido processado não mais poderá sê-lo em relação ao fato descriminalizado. * Quando há o novatio legis in melius, que é a criação da lei amenizadora, o réu deve ser julgado com base na nova lei, ou se cumprindo pena, deve impetrar um pedido de revisão criminal. * Quando há o novatio legis incriminador ou o agravador, deve ser observada a sua vigência pura e simplesmente. A lei não retroagirá e só se configurará o delito após o início da vigência. * As normas mpenais em branco podem ser amenizadas, ou mesmo revogadas por normas extrapenais que regulamentem elementos dos quais a lei em branco possa depender. * As normas penais temporárias são normas que estabelecem em seu próprio texto o término da sua vigência, sendo geralmente estabelecedoras de novatio criminis. Ressaltar-se-á que a lei penal temporária não derroga nenhum princípio, pois não retroagirá e será ultra-ativa em relação ao fato ocorrido durante o seu período vigencial e antes da sua autorrevogação. Isto não fere o