Processo penal
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PROCESSUAL NO TEMPO
A regra geral em direito é a aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum). No campo penal não ocorre de maneira diversa: ao crime cometido em determinada data, aplica-se a lei penal exatamente no mesmo dia, ainda que posteriormente venha a ser proferida a sentença. A exceção é a extratividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de uma lei a fatos ocorridos fora do âmbito de sua vigência. O fenômeno da extratividade, no campo penal, realiza-se em dois ângulos: a) retroatividade, que é a aplicação da lei penal benéfica a fato acontecido antes do período da sua vigência (art. 5°, XL, CF); b) ultratividade, que significa a aplicação da lei penal benéfica, já revogada, a fato ocorrido após o período da sua vigência. O Código Penal brasileiro, no art. 2°, faz referência somente à retroatividade, porque está analisando a aplicação da lei penal sob o ponto de vista da data do fato criminoso. Assim, ou se aplica o princípio-regra (tempus regit actum), se for o mais benéfico, ou se aplica a lei penal posterior, se for a mais benigna (retroatividade). Não se pode olvidar, no entanto, que, quando o juiz vai aplicar uma lei já revogada, no instante da sentença, por ser a mais benéfica e por ser vigente a época do crime, estará materializando o fenômeno da ultratividade. Concluindo, a ultratividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas, sempre, em benefício do agente, e nunca em seu prejuízo, e pressupõem necessariamente, sucessão de leis no tempo. A sucessão de leis penais no tempo pode gerar quatro situações bem definidas: Abolitio Criminis art. (2° caput do CP) é o caso da supressão da figura criminosa, é dizer, a revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora. A lei nova (mais benigna) retroagirá, alcançando fatos pretéritos, mesmo que