Lei processual penal
Principio geral do direito é o de que toda norma jurídica limita-se no tempo e no espaço, isto é, aplica-se em um certo território e durante um determinado lapso de tempo. O presente trabalho busca demonstrar A Lei Penal no Espaço e a Lei Penal no Tempo. A Lei Processual Penal no Tempo foi adotado o princípio da aplicabilidade imediata, desta forma todos as leis processuais terão aplicação imediata logo que entrem em vigor. Pela doutrina, a lei processual penal que trouxer matéria penal também, (Lei processual penal mista), deverá observar as regras do direito penal. Assim será necessário verificar se o procedimento beneficia ou prejudica o réu. Prejudicando, somente terá aplicação aos novos processos, permanecendo os anteriores até encerramento. Por outro lado a Lei Processual Penal do Espaço no artigo 1º do C.P.P., determina que as regras processuais penais gerais serão utilizadas tão somente dentro do território nacional independente das regras de direito penal da extraterritorialidade, pois em território estrangeiro poderá ser aplicada a lei penal, se compatível, porém jamais será aplicada a Lei processual. Os incisos do artigo 1º do C.P.P. têm referência com matéria de competência, assim as pessoas citadas no inciso II e a Justiça citada nos demais, serão tratados a partir do artigo 69 do C.P.P.
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
A lei processual penal aplica-se a toda as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. Vigora o principio da absoluta territorialidade, que impõe a aplicação da Lex fori locus regit actum, segundo a qual, aos processos e julgamentos realizados no território brasileiro, aplica-se a lei processual nacional. A exegese justifica-se por ser a função jurisdicional a manifestação de uma parcela da soberania nacional, podendo ser exercida apenas nos limites do respectivo território.
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