crimes hediondos
1- Introdução e antecedentes
Encontramos a definição de crime hediondo no dicionário Houaiss da língua portuguesa, que define como: “é algo que provoca reação de grande indignação moral; ignóbil, pavoroso, repulsivo”. No Aurélio é dito como algo que seja: “sórdido, imundo, repulsivo, horrendo, sinistro, pavoroso, medonho”. Segundo Tovil crime hediondo é definido como “uma conduta típica revestida de especial gravidade, que provoca instintiva revolta no ser humano”. Vemos a indignação do ser humano quando ocorrem os delitos de homicídio qualificado, genocídio, latrocínio e estupro. Esse crime pela doutrina é denominado como delitos de máxima potencialidade lesiva. Os antecedentes surgem na segunda metade do século passado quando a criminalidade cresceu no Brasil de maneira violenta, devido a elevação e ao apelo da sociedade o constituinte em 1988 para atender ao clamor público inseriu no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal o seguinte dispositivo: “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
O referido dispositivo determina que o crime é praticado pelos autores, partícipes e também pelas pessoas que se omitiram. Porém, para Tovil há uma imperfeição na última parte do dispositivo, para ele qualquer pessoa pode ser arrolada no crime, como exemplo: “ o armeiro que vendeu o revólver ao autor de homicídio qualificado. Sobre essa questão Cernicchiaro apud Tovil, faz a seguinte observação:
“Não basta deixar de evitar que outrem cometa qualquer dos crimes elencados no n. XLIII. Até aí, tem-se visão simplesmente naturalista. Necessário também o ingrediente normativo, consistente no dever de agir e que o agente pudesse interferir para evitar a conduta delituosa de outrem. Assistir à