Tutela publica
É a funcao que o estado desempenha para tornar efetivas as normas juridicas atraves dum aparelho cuja a estrutura nao é, todavia, interamente homogenia. Traduz, portanto, uma garantia dos direitos subjetivos, conferindo-lhe uma consistencia pratica.
Tutela preventiva:
Funciona antes da violacao do direito e procura evita-la, dificultando-a ou tornando-a incoveniente. O seu campo é muinto vasto, mais importa destacar a autoridade publica, que fiscaliza, limita e sujeita a autorizacao pravia certas actividades para envitar danos sociais e que podiam conduzir. É especialmente a funcao das varias de seguranca, sanitaria, economica, de viacao, florestal, fiscal, etc.
Tutela repressiva
A tutule represiva funciona depois de consumada a violação do direito e consiste na rea,cao traduzida na aplicação duma sanção, ou seja, de determinado sefeitos juridicos desfavoraveis ao infractor. Relaciona se, por tanto, com a coerecibilidade:” a susceptibilidade de aplicaçào coativa final de sanções com expressão fisica, se as regras forem violadas”.
Com forme ja observamos, a coerecibilidade nao constitue a escencia das normas juridicas: a sua juriscidade nao resulta da coerecibilidade; esta é que deriva daquela e, por iso, só sera legitma se a norma juridica o for: se estiver de acordo com a ideia de Direito. Porem, o direito ou é vigente ou nao é direito e sua vigencia depende, em boa parte, da coerecibilidade. Assim, importa ver na coerecibilidade um instrumento da eficacia do direito que requer um poder social organizado(o poder do estado) dotado da força necessaria que o direito legitima. So assim se podera falar duma tutela represiva verdadeiramente juridica.
Tutela Privada
A tutela privada, tambem dita justiça ou coação privada ou autotutela é a defesa de direitos realizada pelos particulares nas situações escepcionais legalmente previstas comporta varias figuras juridicas. Destacamos:
1- O direito de resistencia: é a faculdade de resistir a qualquer