A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SUAS VICISSITUDES E EXTENSÃO DENTRO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E SEU CABIMENTO EM FACE À FAZENDA PÚBLICA
ANTÔNIO AUGUSTO MARCHIONATTI AVANCINI1
I. INTRODUÇÃO
Dentro do conjunto de assuntos que foram abordados durante a semana de aulas proferidas pelo Professor Doutor Ovídio Araújo Baptista da Silva, vi-me bastante instigado pelo tema da natureza e da extensão do instituto da antecipação de tutela modelado pelo legislador ordinário no artigo 273 do Código de Processo Civil.
O Professor Ovídio, com a robustez de argumentos e brilho expositivo que lhe são peculiares, defendeu a impertinência da utilização da antecipação dos efeitos da tutela, no bojo do processo de conhecimento, quando a natureza da ação buscada na sentença de mérito a ser prolatada for de cunho eminentemente declaratório ou constitutivo. Para ele, pelo que se depreendeu de sua exposição, apenas os efeitos executivos e mandamentais da futura sentença podem ser objeto de antecipação, face a impossibilidade de se antecipar certeza, que é o que se busca nas ações declaratórias, e constituição, ante sua irreversibilidade.
A questão não é pacífica, tanto que outros importantes estudiosos defendem a possibilidade de que a antecipação dos efeitos da tutela não sofra qualquer limitação a qualquer que seja a ação, como é o caso de Humberto Theodoro Júnior, no seu artigo “Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares – Tutela de Emergência2”.
Qualquer modo, vejo no tema fascínio e excelente oportunidade para estudar a questão e profundar, com enorme modéstia, o alcance e extensão das antecipações de tutela no universo das ações.
Para tanto, faz-se obrigatória a abordagem da antecipação de tutela também sob outros vários frontes, como o de sua finalidade, requisitos, elementos, etc.
Em um segundo momento, desejo examinar a pertinência do uso da antecipação da tutela em face da Fazenda Pública. O interesse decorre da atividade profissional do