Espécies de execução
O processo de execução visa, em princípio, proporcionar ao credor resultado prático igual ao que obteria se o devedor cumprisse desde logo sua obrigação. No caso de tal obrigação ter por título executivo uma sentença podemos dizer que há outro importante escopo para o aquele processo, a saber, a atuação pratica e efetiva da norma jurídica individual concreta veiculada na sentença (e vale dizer : atuação da vontade da lei também) que conheceu e pôs fim ao litígio. Ambos os desideratos deviam e devem ser buscados, sobretudo pelos magistrados com o afinco de quem carece demonstrar diuturnamente a alta razão de ser de seu mister profissional e de quem não perdeu a consciência de seus objetivos. Não obstante, a longa esgrima processual no chamado processo de conhecimento, que, a rigor, deveria incorporar a pressuposição não só do conhecimento, mas também da satisfação (do já conhecido e reconhecido) do jurisdicionado vitorioso, há ainda outra peleja: o processo executivo (outro processo dentro da mesma demanda que visa, não sentença, não título, mas satisfação de direito) deveria ser, por isto mesmo, exceção à regra do cumprimento automático da decisão judicial, estímulos deveriam ser previstos na lei e nas sentenças para tanto e não ao inverso como se dá na prática diária do fórum. Execução de sentença só mesmo na hipótese de obrigado, de devedor (ao credor, ao Direito e à comunidade civilizada pela Justiça estatal) renitente, contumaz (2 ou 3 vezes) na via executiva, que por isto mesmo teria este seu péssimo hábito sancionado com as conseqüência da declaração (em todas as demais execuções: reincidência específica civil) de litigância de má-fé (coisa rara entre nós ou inércia legal-judicial?). É o bolso que move a procrastinação executiva, logo o antídoto para a mal há de se voltar contra o bolso do procrastinador reincidente.
A lei processual vem de distinguir, segundo a natureza da prestação devida: a execução para entrega de coisa