Direito a execução
1. Introdução
Na Roma antiga a Execução recaia sobre a pessoa do devedor, onde o mesmo poderia perder um chefe de família, vários escravos, entretanto, o credor não recebia o seu credito. Observou-se que o credor não tinha um resultado possível no recebimento de seu credito, assim instituiu-se o período denominado humanização da execução, ou seja, a execução passou a recair sobre o patrimônio do devedor.
Obs. Existem 2 exceções previstas em nossa constituição que possibilita o devedor sofre pessoalmente o não pagamento de sua divida:
a) Devedor de Pensão Alimentícia, entretanto, a prisão não é penal, mas sim prisão civil, onde pagando a divida ou realizando acordo a prisão cessa.
b) Depositário infiel, entretanto, a sumula vinculante nº25 proibiu a decretação da prisão civil do depositário considerado infiel. Ler a sumula vinculante nº25.
2. Espécies de Processos
Como sabemos o CPC estabelece em seu art. 170, três espécies de processos, e o primeiro procedimento especial:
a. Processo de conhecimento, conhecido como processo de cognição (investigação) onde o autor através de pensão inicial busca sua tutela jurisdicional, o juiz verificando que a petição encontra-se em ordem determina a citação da parte contraria (réu), para se quiser apresente contestação sobe pena de sofrer os efeitos da revelia (art. 319 e seguintes). O juiz antes de aplicar os efeitos da revelia deve observar se existem ou não exceções a sua aplicação.
a.1) existindo pluralidade de réus, um deles apresentar contestação;
a.2) a ação versar sobre direitos indisponíveis;
a.3) a petição inicial estiver desacompanhada de documento publico considerado indispensável ao convencimento do juiz.
Não aplicando os efeitos da revelia o juiz mandara o autor dizer sobre as provas que pretende produzir em audiência ao ser designada art. 319, 320 e 324 do CPC
O processo de conhecimento encerra-se com o