Execução no direito do trabalho
Direito do Trabalho
Questionário – Execução do no processo do trabalho: prescrição intercorrente; penhora de salário e bens de família; penhora de dinheiro na execução provisória; recurso cabível na decisão em embargos à execução.
Professora: Noemia Celeste Galduróz Cossermelli
11.11.2014
Alberto Scarpiones Souza – R.A. 81146
Alexandre Batista Vaini – R.A. 81146
Analiz Ferreira – R.A. 81044
Francine Medina Leite – R.A. 81064
Hugo Moreira Marum – R.A. 81076
Priscila Salmazo – R.A. 81041
Sérgio Scarpiones Souza – R.A. 81006
Vinícius Evangelista – R.A. 81120
Execução no Processo do Trabalho
1 – Pode o juiz do trabalho pronunciar, de ofício, a prescrição intercorrente no processo do trabalho?
Existem dois posicionamentos sumulados:
I – O STF entende, de acordo com a súmula 327, que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
II – O TST entende, de acordo com a súmula 114, que é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.
Para resolver tal impasse, o TRT da 2ª Região, entende que com a Constituição de 1988, matérias infraconstitucionais passaram a ser decididas pelos tribunais superiores, cabendo à Suprema Corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento sobre a prescrição intercorrente, através da Súmula nº 114, já que a súmula 327 do STF foi editada em 13 de dezembro de 1963, época em que vigia outra constituição.
Como se vê in verbis:
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. CONFLITO APARENTE ENTRE AS SÚMULAS 327 DO C. STF E 114 DO C. TST. A Súmula 327 do C STF foi editada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal