Legitimidade para a execucao trabalhista
A questão da legitimidade das partes na execução trabalhista é tema pouco abordado, talvez em razão das peculiaridades inerentes ao processo do trabalho. Trataremos aqui da legitimidade das partes com fulcro na execução trabalhista, adaptando a ela os conceitos e classificações de legitimidade atinentes ao direito processual comum. Para tanto, fez-se necessária a realização de uma nova abordagem, tendo em vista que a CLT não disciplina de forma completa a questão da legitimidade na execução, aplicando-se, então, em casos de omissão, outros dispositivos legais, conforme será tratado. As pessoas legitimadas para a execução trabalhista serão aqui estudadas em razão de cada uma das espécies classificatórias. Na execução trabalhista, veremos que, assim como no direito processual comum, a legitimidade para atuar pode também ser aferida a outras pessoas, diversas das que constam no título executivo, e ainda a quem não é titular do direito material.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa abordar a questão da legitimidade das partes com fulcro na execução trabalhista, adaptando à execução processual do trabalho os conceitos e classificações de legitimidade atinentes ao direito processual comum. A partir do conceito de legitimidade ativa e passiva, a doutrina pátria criou outras espécies de classificações para especificar cada um dos que detém legitimidade para figurar nos polos da demanda. Assim, pode-se dizer que a legitimidade ativa e a passiva são gênero e as classificações delas decorrentes são espécies. Ocorre que, a doutrina apenas contempla tais classificações levando em conta o rol de legitimados para figurar como partes no processo civil, de maneira que, no presente trabalho, fez-se necessária a realização de uma nova abordagem, para adaptar os conceitos de legitimidade aos legitimados para o processo do trabalho, e, por conseguinte, para a execução