direito
“A exceção de Pré-executividade ampara-se nos princípios do due process of law e do contraditório, na esfera do processo de execução. À semelhança do que ocorre com os embargos à execução, a exceção em foco intenta modificar ou extinguir o objeto da execução..”
E prossegue afirmando:
“...A Exceção de Pré-executividade é oponível no processo do trabalho, por estar em sintonia com as suas peculiaridades e com os seus princípios informadores.”
É induvidoso que se atente melhor aos princípios basilares do processo do trabalho, admitindo-se, antes da penhora, a exceção de Pré-executividade fundada na quitação da dívida, na prova de cumprimento do acordo ou na argüição de fatos outros susceptíveis de modificar o quantum debeatur ou até extinguir o processo de execução (nulidade, ausência de citação do devedor ou da notificação do demandado no processo do trabalho, falta de pressupostos legais etc.)”. (grifamos)
Nessa linha de entendimento, o renomado jurista EDUARDO GABRIEL SAAD (in Direito Processual do Trabalho, 3ª edição, editora LTr, São Paulo, pp. 714-5) preleciona, verbis:
“A exceção de Pré-executividade ampara-se nos princípios do due process of law e do contraditório, na esfera do processo de execução. À semelhança do que ocorre com os embargos à execução, a exceção em foco intenta modificar ou extinguir o objeto da execução..”
E prossegue afirmando:
“...A Exceção de Pré-executividade é oponível no processo do trabalho, por estar em sintonia com as suas peculiaridades e com os seus princípios informadores.”
É induvidoso que se atente melhor aos princípios basilares do processo do trabalho, admitindo-se, antes da penhora, a exceção de Pré-executividade fundada na quitação da dívida, na prova de cumprimento do acordo ou na argüição de fatos outros susceptíveis de