Execução trabalhista
Um dos capítulos do Processo do Trabalho quem tem sido apontado como grande entrave ao acesso real e efetivo à Justiça do Trabalho do trabalhador é o da execução trabalhista. Mesmo a CLT prevendo um procedimento simplificado para a execução, a cada dia o procedimento da Consolidação vem perdendo terreno para a inadimplência, contribuindo para falta de credibilidade da jurisdição trabalhista. Ainda que tenha um título executivo judicial nas mãos, o credor trabalhista tem enfrentado um verdadeiro calvário para satisfazer seu crédito e muitas vezes o executado tendo numerário para satisfazer o crédito do autor, prefere apostar na burocracia processual e deixar para adimplir o crédito somente quando se esgotar a última forma de impugnação. Neste triste cenário, a cada dia mais o Processo do Trabalho carece de instrumentos processuais eficazes que lhe façam realizar a promessa de efetividade da legislação social. Atualmente, o Código de Processo Civil passa por reformas significativas, eliminando a burocracia na execução, visando atender aos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade do procedimento. Em razão disso, pensamos que é medida de justiça, razoabilidade, efetividade e preocupação com o cumprimento da legislação material trabalhista, reconhecer a importância das recentes alterações do Código de Processo Civil, rumo ao aperfeiçoamento da execução, visando a aniquilar o estigma do processo do execução do ganha mais não leva e transportá-las para a execução trabalhista.
Do Conceito de execução trabalhista e os princípios que a norteiam
Como destaca José Augusto Rodrigues Pinto[2]: “Executar é, no sentido comum, realizar, cumprir, levar a efeito. No sentido jurídico, a palavra assume significado mais apurado, embora