Embargos a execução - direito do trabalho
Manoel Antonio Teixeira Filho conceitua os Embargos à Execução “como a ação do devedor, ajuizada em face do credor, no prazo e formas legais, com o objetivo de extinguir, no todo ou em parte, a execução, desconstituindo, ou não, o título em que esta se funda.”
2.1. Natureza Jurídica dos embargos
Sobre a natureza jurídica dos Embargos à Execução, a doutrina e a jurisprudência consideram-no uma ação autônoma, incidente na execução, e não um recurso, porque configuram um ataque ao título executivo.
Os embargos à execução não se voltam necessariamente para invalidar o título executivo. Tem como objetivo, trazer a matéria objeto das impugnações, durante a fase de liquidação, e que não foi considerada pelo juiz, forçando, assim, uma nova sentença, que poderá ser recorrida por meio do Agravo de Petição, devolvendo a matéria impugnada , ao Tribunal ad quem.
2.2.Pressupostos de Admissibilidade
De acordo com o artigo 844, caput, da CLT, os pressupostos de admissibilidade dos embargos, na execução trabalhista – é a garantia do juízo e o requisito fundamental para o recebimento dos Embargos à Execução é que a matéria já tenha sido objeto de impugnação, sob pena de preclusão.
Somente a Fazenda Pública está dispensada do cumprimento a essa exigência. (Art. 730 do CPC).
A jurisprudência dominante entende incabível impugnar-se, através de Embargos à Execução, os valores fixados na condenação, se o Embargante não se manifestou tempestivamente sobre o cálculo do contador , ou mesmo, se não tiver sido matéria atacada na fase de conhecimento.
Existem entendimentos contrários em que os doutrinadores entendem não ser possível que a formalidade processual se sobreponha à coisa julgada material.
Estando equivocados os cálculos de liquidação -erro material-, e não tendo sido impugnado tempestivamente, ou tendo sido indeferida a manifestação, por genérica, ainda haverá a oportunidade de manifestar a inconformidade, após a homologação, através de embargos à