Direito trabalhista
Introdução
Um dos capítulos do Processo do Trabalho quem tem sido apontado como grande entrave ao acesso real e efetivo à Justiça do Trabalho do trabalhador é o da execução trabalhista.
Mesmo a CLT prevendo um procedimento simplificado para a execução, a cada dia o procedimento da Consolidação vem perdendo terreno para a inadimplência, contribuindo para falta de credibilidade da jurisdição trabalhista.
Mesmo que tenha um Título executivo judicial nas mãos, o credor trabalhista geralmente enfrenta um verdadeiro calvário para satisfazer seu crédito e na maioria das vezes o executado mesmo podendo arcar com o pagamento para satisfazer o crédito do autor, prefere apostar na burocracia processual e deixar para adimplir o crédito somente quando se esgotar a última forma de impugnação.
Neste triste cenário, a cada dia mais o Processo do Trabalho carece de instrumentos processuais eficazes que lhe façam realizar a promessa de efetividade da legislação social.
Atualmente, o Código de Processo Civil passa por reformas significativas, eliminando a burocracia na execução, visando atender aos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade do procedimento.
Em razão disso, pensamos que é medida de justiça, razoabilidade, efetividade e preocupação com o cumprimento da legislação material trabalhista, reconhecer a importância das recentes alterações do Código de Processo Civil, rumo ao aperfeiçoamento da execução, visando a aniquilar o estigma do processo de execução ”do ganha mais não leva” e transportá-las para a execução trabalhista.
EXECUÇÃO TRABALHISTA
A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita aos devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
A execução trabalhista