Direito Trabalhista
“Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado a situações análogas, que visa assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas (MARTINS,
Sergio Pinto, Direito do Trabalho, 24.
Ed.São Paulo:Atlas.p.16)
Conceito
Direito do trabalho = Direito trabalhista = Direito laboral
Ramo do direito que regula as relações existentes entre empregados e empregadores.
Estabelecidas por meio de um conjunto de normas regidas pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, a Constituição Federal e outras leis esparsas (leis incomuns e que não se encontram num código ou na Constituição).
Figuras principais
Empregado: Indivíduo de pessoa física que presta serviços ao empregador, cuja dependência (no sentido de cumprir ordens) consiste nos cargos e funções dado por esse, tendo como remuneração um salário prescrito na CLT.
Empregador: Geralmente uma pessoa jurídica
(empresa) que contrata os serviços do empregado mediante um salário. Ele pode ser também uma pessoa física ou um grupo de empresas. Contrato de trabalho
Instrumento que representa a relação de trabalho, onde o empregado presta serviços para o empregador.
Contem os direitos e os deveres do empregado.
Pode variar de acordo com os tipos de trabalho e relações estabelecidas entre os dois.
Origens
Normas instituídas pela Organização
Internacional do Trabalho - OIT, as doutrinas e os costumes de um povo e os contratos de trabalho e regulamentos da empresa. Princípios
Princípio protetor: protege a parte mais fraca da relação entre o dinheiro e o trabalho, o empregado.
Princípio da irrenunciabilidade: garante os direitos do trabalhador, sendo que sua renúncia não tem valor na lei. É a impossibilidade jurídica de privar o empregado de uma ou mais