Embargos de Execução
1.1. NATUREZA
Os embargos à execução constituem o meio pelo qual o executado em demanda judicial visa extinguir o crédito exequendo, no todo, ou apenas em parte, desconstituindo, assim, o título que a consubstanciou.
Duas correntes se opõem quanto à natureza dos embargos à execução. É que, embora a essência dos embargos seja de mera defesa – pois se prestam a rebater as alegações do exequente –, o código civil os atribui a forma de uma ação autônoma, ou seja, uma demanda.
Assim, aqueles que ventilam a natureza de ação de cognição incidental, alegam que os embargos desfrutam da mesma fase cognitiva que qualquer outra ação ordinária, inclusive, suspendendo o feito executório até o fim de seu processamento. Aderindo a este corrente, Freddie Didier atenta:
“Como os embargos assumem a forma de uma demanda, seu ajuizamento rende ensejo à formação de novo processo, que é de conhecimento. Assim, os embargos devem ser intentados por petição inicial, que atenda aos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. O executado passa a ser o autor dos embargos, sendo chamado de embargante. O embargado – réu nos embargos – é o exequente.” Por outro lado, existem aqueles que defendem a teoria de que os embargos à execução não possuem natureza de ação, mas mera defesa facultada ao executado, que poderá permanecer inerte, e ter seu patrimônio molestado.
Os adeptos desta última corrente evocam o artigo 884 da CLT, que se refere expressamente à matéria como simples defesa, e, ainda, perfila as possíveis alegações que o embargado poderá brandir, todas argumentações de defesa.
1.2. CONTEÚDO
Como se sabe, a Justiça do Trabalho admite a utilização do direito processual comum. Visto que tanto a CLT e o CPC versam sobre os embargos à execução, surge mais uma questão discutida controversa.
Conforme dito no tópico anterior, o artigo 884 da CLT perfila as hipóteses de defesa que o embargante poderá suscitar, quais sejam: cumprimento da decisão ou do acordo,