Embargos a execução
Autor: Takeshi Nomura1 Orientadora: Professora Maria Emilia Almeida Souza2
RESUMO: O presente texto vem abranger assunto por demais em voga nos meios jurídicos, tendo em vista as modificações enfrentadas pelo processo de execução brasileiro. Com o advento da Lei 11.382 de 2006, o procedimento dos Embargos do Devedor, também chamados de Embargos à Execução foi alterado, mormente em se tratando de seus efeitos ante o processo principal. O artigo aponta as principais alterações, servindo de amparo doutrinário e didático ao assunto. Abrange-se a matéria a ser aduzida, o prazo para interposição e o procedimento, desde a distruibuição à sentença. Palavras-chave: Embargos à Execução. Aspectos Processuais e Materiais.
Introdução O processo executivo, como se sabe, não concede ao Executado a oportunidade de apresentar sua contestação, como ocorre no processo de conhecimento. Sendo assim, resta ao devedor, aparentemente, realizar o adimplemento da obrigação expressa no título executivo. Noutra banda, esse caráter específico do processo executivo não pode impedir que interesses do devedor sejam injustamente prejudicados ou lesados pela execução. Destarte, pode o Executado contrariar a execução em razão de nulidades ou questões de direito material oponíveis à pretensão do Credor. O instrumento jurídico que presta a tal fim é denominado Embargos do Devedor ou Embargos à Execução. Os Embargos proporcionam a defesa contra os efeitos da Execução, quer seja para se evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, quer seja para se resguardar os direitos materiais supervenientes ou contrários ao titulo executivo, capazes de neutralizá-los ou reduzir sua eficácia. Desenvolvimento Nos ditames da Lei 5.869/1973, reformada pela Lei 11.382/2006, os embargos oponíveis à execução podem ser de terceiro ou do devedor, sendo estes
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Acadêmico da Faculdade de Direito de Ipatinga – FADIPA, cursando, atualmente, o sexto período do