Embargos à execução
Direito Processual Civil IIIProfª.: Caroline SantosTurma: A-04Aluna: Raquel Soares Siqueira |
Proc. 1.234/12
Lorena Paixão, brasileira, solteira, vendedora, portadora da carteira de identidade nº 4567890 SSP-GO e do CPF nº 001.022.330-44, residente e domiciliada na Rua 12, nº 01, Setor Central, Goiânia, Goiás, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo – Anexo 4), com escritório profissional sito à Rua César, nº 410, Setor Norte, Goiânia, Goiás, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE em que é exequente Wesley Carvalho de Almeida, brasileiro, solteiro, advogado, com inscrição na OAB sob nº 10.567, residente e domiciliado na Rua 100, nº 10, Setor Brasil, Goiânia, Goiás, à presença de Vossa Excelência propor:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE:
A impossibilidade de sua cobrança por execução forçada. Admitindo, somente para argumentar, a presente execução deverá ser nula, pois não estamos diante de uma dívida líquida e certa, portanto, sem força executiva.
A carência de ação, por parte do exequente, pelo menos pela via eleita; pois foi pago ao exequente/embargado a dívida por depósito em juízo (Anexo 5) por não ter sido devidamente encontrado o exequente/embargado para tal pagamento, não podendo residir em juízo para pleitear a satisfação de um direito, contrariando a ordem processual.
Embora o renomado Chiovenda não assinale e não considere existir muita diferença entre “carência” e improcedência da ação, o fato é que, dentro da corrente civilista da ação, abraçada pelo nosso diploma processual civil essa diferença existe.
Em tais condições, espera-se que seja declarada a improcedência da ação pelas razões acima enumeradas. Espera-se, ainda, a condenação do exequente/embargado em