EMBARGOS À EXECUÇÃO

7256 palavras 30 páginas
EMBARGOS À EXECUÇÃO

1 Introdução

A recente reforma parcial da execução civil suscita várias discussões relevantes que já são objeto de estudos doutrinários e pesquisas acadêmicas. Dentre elas ganha destaque a que concerne à substituição dos embargos do executado por figura supostamente nova, a impugnação. A única forma de defesa do executado eram os embargos à execução, cuja natureza de ação de conhecimento incidental foi posta em relevo pelo mestre peninsular com o apoio da maioria dos autores brasileiros.
No processo de execução o devedor pode defender-se por meio de três instrumentos: a) exceção de executividade; b) objeção de executividade; c) embargos do devedor. Nos dois primeiros casos a defesa pode ser feita sem que haja necessidade de o devedor segurar o juízo, vale dizer, antes da segurança do juízo pela penhora ou depósito. A exceção e a objeção de executividade são meios de defesa strictu sensu. Para opor embargos, que são um misto de ação e defesa (defesa lato sensu), o devedor precisa segurar o juízo pela penhora ou depósito da coisa (CPC 737).

2 Noção e natureza

A exceção de pré-executividade é uma defesa incidental por meio da qual o executado se insurge contra o processo de execução no seu próprio bojo, sem a obrigatoriedade da garantia do juízo, com uma simples petição, alegando matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, pois se trata de matérias de ordem pública. É incidental justamente porque recai sobre algo do processo existente e nele devendo ser resolvido. A exceção de pré-executividade será, portanto, o meio de defesa pelo qual dizimar-se-á a execução ilegal e abusiva.
Diante disto, podemos afirma que a exceção de pré-executividade é um incidente processual que visa a sobrestar a execução, instigando o reexame prévio do juízo de admissibilidade, e, com isto, relevar as manchas que invalidam o prosseguimento daquele feito.
De fato, na atual sistemática processual, a exceção de

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