embargos da execução
Alega ainda que a fim de evitar uma demanda judicial, o embargado tentou pelos meio legais admitidos, receber o crédito e que o embargante permaneceu inerte a essas tentativas, alegação esta totalmente infundada.
Acontece que,na mesma ação, o embargado não apresentou a nota promissória que havia alegado inicialmente e sequer algum titulo executivo extrajudicial para ensejar a propositura da ação de EXECUÇÃO.
Por todos esses fatos e pelo que será exposto a seguir, resta claro que o embargado não possui qualquer titulo de credito em face do embargante e que, portanto não há o que se falar em ação de execução.
II – DO DIREITO
É sabido que o meio de defesa contra a ação de execução são os Embargos a Execução (art. 736, CPC) e que nele o executado poderá alegar nulidade da execução por não ser executivo o titulo apresentado, conforme o artigo 745, inciso I do Código de Processo Civil:
Art. 745 - Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
Assim sendo, como se constata nos autos da ação de execução, o embargado não apresentou nenhum título executivo e nenhum documento assinado pelo embargante que comprove a obrigação de pagar a quantia de R$50.000,00 alegada inicialmente.
III – DOS PEDIDOS
Pelos motivos anteriormente apresentados, o embargante requer:
a) A intimação do embragado para contestar os embargos à execução, em 15 dias sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 740, CPC).
b) A procedência dos embargos à execução para fim de declarar nula a execução e a obrigação alegada em inicial pelo embargado.
c) A sucumbência em custas e honorários do embargado
d) Protesta provar o alegado por toda a espécie de