Embargos de Execução
Processo nº.: 0106700-79.2008.5.10.0013
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (“Embargante” e/ou “PREVI”), já qualificada nos autos da José Carlos Maestrelo, processo em referência, vem por advogado infra-assinado, com mandato incluso nos autos (art. 39, inciso I do CPC), opor os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO
com fulcro nos artigos 884 e seguintes da CLT, pelas razões de fato e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:
.I.
DA TEMPESTIVIDADE
1. É de se observar que o juízo encontra-se devidamente garantido ante o depósito judicial da quantia de R$ 53.042,46 (cinquenta e três mil e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos) realizado por essa reclamada no dia 30 de outubro de 2014, uma quinta-feira, cujo comprovante já fora juntado ao presente processo.
2. Sendo assim, o prazo para a oposição de embargos à execução de que trata o art. 884 da CLT teve seu início no próximo dia útil imediatamente subsequente, qual seja, a sexta-feira do dia 31 de outubro de 2014, com término previsto para a terça-feira do dia 04 de novembro de 2014.
3. Logo, tempestiva é a presente peça processual.
.II.
DA DECISÃO JUDICIAL EMBARGADA
4. Depreende-se do presente caso em comento que este douto juízo proferiu a seguinte decisão às fls.1033:
“Vistos. Considerando as alegacoes do perito as fl. 1031/1032, ratifico a homologacao de calculo de fl. 1017. Cite-se a 1a executada, por seu procurador, via Diario Eletronico da Justica do Trabalho, dando-lhe ciencia de que seu debito e de R$ 59.427,45, estando o juizo parcialmente garantido com o numerario existente a fl. 622, procedente de deposito recursal, o qual fica convertido em penhora. Cientifique, ainda, a 1a executada de que a penhora proceder-se-a, apenas, em relacao ao valo r do debito remanescente, no importe de R$ 53.042,46, para total garantia do juizo e posterior fluencia de PRAZO para embargos. De-se