trabalho
DISCIPLINA: ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
LEITURA OBRIGATÓRIA – AULA 4
ÍNDICE
LEITURA OBRIGATÓRIA 1 – PÁG. 02 A 04
LEITURA OBRIGATÓRIA 2 – PÁG. 05 A 14
Publicação: maio de 2012
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Advocacia Trabalhista
Cursos de Pós-Graduação
Lato Sensu Televirtuais | 2012
1
Universidade Anhanguera-Uniderp
PÓS-GRADUAÇÃO
Unidade de Transmissão
2.5. Agravo de petição
O agravo de petição é o recurso cabível em face das decisões do Juiz do Trabalho proferidas em execução de sentença.
Trata-se de recurso exclusivo da fase de execução, não sendo cabível na fase de conhecimento — por exemplo, se forem opostos embargos de terceiro na fase de conhecimento, o recurso cabível será o ordinário, se, na execução, caberá o agravo de petição. Como destaca José Augusto Rodrigues Pinto150, o agravo de petição é "recurso cabível para tribunal regional do trabalho contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em processo de execução trabalhista".
O termo decisão tem provocado grandes divergências na doutrina. À luz do art. 162 do
CPC, as decisões do Juiz constituem-se em sentenças, despachos e decisões interlocutórias.
Questiona-se: todas as decisões do Juiz na execução são passíveis de interposição de agravo de petição?
Para saber se uma decisão é recorrível na execução, por primeiro temos de compatibilizar a decisão com a sistemática recursal trabalhista. Os despachos (art. 504 do
CPC) e as decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT) não são recorríveis no Processo do
Trabalho e também, como regra geral, não o serão na fase executiva.
No aspecto, cumpre destacar as seguintes ementas:
Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória. As decisões interlocutórias, no processo do trabalho, ainda que proferidas em sede de execução, são irrecorríveis de imediato,