Das espécies e dos tipos de execução
A execução não é una, isto é, pode ser classificada e difere segundo vários aspectos e circunstâncias. Por exemplo, quanto ao título, como vimos, pode se basear em título executivo judicial ou extrajudicial.
Já com referência à eficácia do título executivo, a execução pode ser definitiva ou provisória, conforme veremos a seguir.
Concernente ao processo, a execução pode tomar a forma simultânea ou sucessiva. Vamos verificar a ocorrência destas duas formas de execução quanto ao processo.
Execução simultânea é a modalidade em que, em virtude de uma sentença líquida em parte e ilíquida no restante, o autor decide partir para a execução daquela parte líquida e, simultaneamente, promover a liquidação daquela parte ilíquida (art. 586, § 2o.). O que o legislador quis garantir ao credor foi a faculdade de decidir por conta própria se espera a liquidação da parte que falta da sentença, ou promove imediatamente a execução daquilo que a jurisdição já lhe garante como direito líquido e certo e exigível, evitando a perda de tempo no que tange ao que já é certo.
Execução sucessiva é aquela cuja sentença seja genérica, isto é, ilíquida, assim, proceder-se-á primeiro à sua liquidação para, em seguida (sucessivamente) promover-se a respectiva execução (art. 586, § 1o.).
Outra classificação é quanto ao objeto. Neste caso, a execução pode ser direta ou indireta. O primeiro caso é facilmente identificado já que se enquadra na circunstância em que a coisa requerida é perfeitamente tangível, isto é, identificável. A outra situação (execução indireta) é a circunstância em que não havendo a coisa, possa o credor transformar o pedido em perdas e danos (pagamento em dinheiro por um dano ou perda causado pela ausência da coisa desejada ou requerida).
E, finalmente, uma última classificação, a qual podemos chamar de 'classificação legal' visto que é oriunda da própria lei que a distingue quanto a natureza da prestação em três espécies, a saber: