MATERIA PENAL
Classificação de crimes:
I- Crime Comum- Pode ser cometido por qualquer pessoa. Ex.: Furto; Homicídio.
II- Crime Próprio- Pode ser cometido por determinada categoria. Ex.: Apropriar o funcionário publico de dinheiro, valor ou bem. Art. 312, 316, 317,321 do CP. Admite-se tanto como autoria ou participação. Art. 29.
III- Crime Mão Própria-“ Sujeito Pessoa”. Ex.: Art 342 CP- Falso testemunho. Admite-se apenas a participação.
I- Crime Dano- Há efetiva lesão ao bem jurídico de forma concreta. Ex.: Homicídio, lesão Corporal.
II-Crime Perigo-Risco de lesão aquele bem jurídico. Ex.: Dirigir embriagado.
I- Crime Material- É quando o tipo Penal descreve o comportamento e o resultado sendo imprescindível a ocorrência do resultado para a configuração do crime. Ex.: Homicídio
II- Crime Formal- O tipo Penal descreve o comportamento e o resultado, não exigindo a ocorrência do resultado para a comprovação do crime. Ex.: Ameaça.
III- Crime Mera Conduta- O tipo Penal só descreve o comportamento. Ex.: Violação de domicilio. Art. 150 CP.
I- Crime Unissubsistente- Um crime que é realizado pelo único fato, única conduta. Ex.: Em regra Homicídio, calunia, difamação...
II- Crime Plurissubsistente- Um crime que é realizado, por mais de uma conduta.
I- Crime Unissubjetivo- Crime cometido por uma pessoa.
II-Crime Plurissubjetivo- Crime cometido por mais de uma pessoa.
I- Crime Instantâneo- São os que se completam num só momento. A consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal. Ex.: Homicídio.
II- Crime Instantâneo com Efeito Permanente- Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Ex.: A bigamia art 235 do CP.
III- Crime Continuado- Está definido no caput do art. 71 do nosso Código Penal: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e