Medida provisória em matéria penal
Medida provisória em matéria penal. Jus Navigandi
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Medida provisória em matéria penal.
Para além da EC nº 32/01
Medida provisória em matéria penal. Para além da EC nº 32/01
Fábio Roque da Silva Araújo
Publicado em 07/2009. Elaborado em 05/2009.
1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL
De antemão, é imperioso estabelecer a função desempenhada pelos princípios, sobretudo o da legalidade, no Direito Penal moderno, razão pela qual se impõe uma brevíssima incursão histórica acerca do tema.
A consagração dos princípios que atualmente orientam e fundamentam o Direito Penal remonta ao período histórico da Ilustração, umbilicalmente associado à idéia de humanização da intervenção penal. A idéia da reserva legal para incriminações e cominação de sanções está ínsita a uma concepção refratária ao poder absoluto do monarca, como vigente no Antigo Regime. O princípio surge, desta forma, como defesa do cidadão – e não mais o mero súdito – em relação ao, até então, irrestrito poder de punição atribuído ao Estado.
Com a adoção da idéia de que apenas a lei poderia definir os crimes e cominar as sanções de natureza penal, permitese – em tese, naturalmente, já que a presunção de conhecimento das leis, e a consequente inescusabilidade do seu desconhecimento, constituem, sem dúvida, a maior falácia do ordenamento jurídico – aos cidadãos tomar conhecimento prévio dos desvios de conduta que lhe são proibidos.
Demais disso, a edição deste ato que prevê, em abstrato, a incriminação de determinados desvios de conduta haveria de ocorrer, necessariamente, antes da prática do ato tido por delituoso. À vista disto, não será exagerado asseverar que os princípios da legalidade e da anterioridade da lei penal encontramse