Leis delegada e medidas provisorias
A Medida Provisória historicamente
Na legislação brasileira, é notório que o antecessor das medidas provisórias fora o decreto-lei, que se tratava de um instrumento legislativo utilizado exaustivamente pelo Presidente da República, pois este que poderia editá-lo. Porém, a inspiração para a criação das medidas provisórias veio da legislação italiana. No sistema parlamentarista italiano, o primeiro-ministro edita medidas provisórias sob a sua responsabilidade política, de tal forma que sua rejeição pelo Parlamento implica na queda do Gabinete, fato que por si só inibe a utilização generalizada e abusiva daquele instrumento.
O ordenamento jurídico italiano (após a sua Constituição de 1947) também prevê, para a medida provisória, a regulamentação das relações jurídicas dela decorrentes, sendo que, na ordem italiana, esta regulamentação é uma faculdade do Parlamento e, no ordenamento brasileiro, a regulamentação é obrigação do Congresso Nacional, conforme assevera o art. 62, da Constituição Federal de 1988.
No nosso sistema não está prevista a responsabilidade política do Presidente da República para os casos em que suas medidas provisórias são rejeitadas pelo Congresso Nacional. Diante disso, conclui-se que o uso das medidas provisórias é abusivo no Brasil.
Apesar dos comprovados abusos feitos pelos decretos-lei, o legislador da Constituição Federal de 1988 (CF) enxergou a importância de um ato normativo excepcional e célere, que seria utilizado em situações de extrema relevância e urgência (como coloca o artigo 62 da CF), criando, assim, as medidas provisórias inspiradas no modelo italiano.
A Emenda Constitucional nº 32, de acordo com Alexandre de Moraes, “prevendo as regras de processo legislativo, teve como finalidade diminuir a excessiva discricionariedade na edição de medidas provisórias, prevendo uma série de limitações materiais, bem como a impossibilidade de reedições sucessivas”.
Medida Provisória
Em 1998, com a promulgação da