Espécies Legislativas
Partindo a Constituição como vértice do ordenamento jurídico, todas as demais espécies normativas são dela diretamente decorrentes. Essa idéia encontra guarida no art. 59 da CF/88 que prevê a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
INTRODUÇÃO
A tarefa do Poder Legislativo é analisar e apresentar propostas que podem virar leis. E essas propostas podem ser apresentadas em vários formatos, assim como está escrito na Constituição Federal. Esses formatos podem ser chamados de Espécies Legislativas.
Há sete espécies legislativas, segundo a Constituição: Proposta de Emenda à Constituição (PEC), Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei Ordinária, Projeto de Lei Delegada, Medida Provisória, Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução.
Cada uma delas possui uma característica própria, um assunto específico e uma tramitação diferenciada. ESPÉCIES LEGISLATIVAS
EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Uma emenda constitucional é uma modificação da constituição de um Estado, resultando em mudanças pontuais do texto constitucional, as quais são restritas a determinadas matérias, não podendo, apenas, ter como objeto a abolição das chamadas cláusulas pétreas. A aprovação de uma emenda geralmente passa por exigências superiores às necessárias para a aprovação de uma lei ordinária, com mecanismos que vão da ampla maioria (dois terços ou três quintos) no parlamento (Câmara alta e na baixa, no caso de parlamento bicameral) até a aprovação da mudança nos Estados (quando se tratar de uma federação). Em alguns casos, passa pela revisão do Poder Judiciário (Suprema Corte ou Supremo Tribunal de Justiça) ou por consulta popular plebiscito ou referendo.
LEI COMPLEMENTAR
São normas infra-constitucionais com a particularidade de tratarem unicamente sobre questões já abordadas pela Constituição, mas ainda não esgotadas. Portanto, uma lei complementar tem