Fichamento
Prevista no artigo 68 da Constituição, é aquela em que o Presidente da República pede autorização do Congresso Nacional para sua elaboração. A lei delegada também pode ser observada em âmbito estadual, no Estado do Rio de Janeiro, onde, pelo artigo 117 da Constituição estadual, tem o Governador a competência de pedir delegação legislativa à Assembléia Legislativa estadual.
Na prática, não há no país lei delegada, pois uma vez que se tem competência originária para editar medida provisória, não se precisa mais de delegação. “De uso bastante raro, apenas duas leis delegadas foram promulgadas após a Constituição de 1988 (Leis Delegadas nº 12, de 7 de agosto de 1992 e nº13, de 27 de agosto de 1992).” - Apostila do primeiro período de Português Jurídico, anexo II.
A medida provisória não se traduz em delegação. Quando a Constituição fala que medida provisória tem força de lei, ela está se referindo a lei ordinária e esta é a natureza jurídica, portanto, da medida provisória. Logo, entende-se a doutrina que não é possível regular matéria reservada à lei complementar, por meio de medida provisória.
O poder de delegar cedido ao Presidente da República é conferido por meio de Resolução do Congresso (art.68,§ 2º). A delegação, por sua vez, pode apresentar duas espécies. A delegação ampla (típica ou própria) é aquela conferida ao Poder Executivo competência para elaborar a lei. Compete a ele fazer, promulgar, sancionar e publicar. A outra espécie de delegação é a estrita, a qual o Presidente é competente apenas para fazer o projeto de lei delegada, o qual voltará ao Congresso, que aprovará ou não, através de uma votação única e unicameral, o projeto de lei sem possibilidades de emenda (art.68,§3º).
“Às leis delegadas é interdito criar ou aumentar empréstimos compulsórios e impostos da competência residual da União, pois a Constituição Federal vedou expressamente a delegação em “matéria reservada à lei complementar” (art.68, §1º).” - Curso de Direito