direito

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Lei delegada

É elaborada pelo Poder Executivo por delegação do Poder Legislativo, conhecida por delegação “externa corporis”. Seu procedimento: o Presidente da República a fim de editar a lei delegada precisa previamente solicitar ao Congresso Nacional a delegação sobre matéria específica que será autorizada ou não por resolução (art. 68, §2º CF/88).
Assim, o Congresso Nacional, por meio de resolução, delimitará o conteúdo a ser tratado na lei delegada em votação única vedada qualquer emenda (art. 68, §3º CF/88). A lei delegada não poderá tratar de assunto alheio a autorização legislativa. Conseqüentemente, não se faz necessário a sanção ou veto do Presidente da República.

Algumas matérias não poderão ser delegadas (art. 68, § 1º CF/88): atos da competência exclusiva do CN (art. 49 CF/88); os de competência privativa da CD e do SF (art. 51 e 52 CF/88); matérias reservadas à lei complementar; a legislação sobre organização do poder judiciário e do MP, nacionalidade e cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

O Congresso Nacional pode votar resolução que delega ao Presidente da República poderes para elaboração de leis em casos expressos. Essas leis delegadas, porém, não podem versar sobre atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, sobre matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, entre outros.
(Definição retirada do glossário legislativo da Câmara dos Deputados).

• Lei complementar é aquela necessária para regulamentar algum artigo da Constituição. Deve ser aprovada por maioria absoluta.

Lei ordinária trata de todas as outras matérias. É aprovada por maioria simples.

Lei delegada é a autorização do Congresso ao Presidente da República para dispor sobre determinadas matérias.

Medida provisória é a norma editada pelo Presidente da República, com força de lei ordinária, para situações

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