TEORIA DA PIRAMIDE DE KELSEN
A "Pirâmide de Kelsen" Sobre a hierarquia das normas jurídicas e os princípios norteadores do Direito do Trabalho: A abordagem que a Pirâmide recebe na seara trabalhista.
Iniciaremos esse estudo com a explanação da proposta de Hans Kelsen sobre o sistema hierárquico em que as normas jurídicas “vivem” e “se relacionam”, para, em sequencia, entendermos quais aspectos dessa hierarquia são ou não observados e como se dá essa observação no ramo Trabalhista do Direito.
A teoria da hierarquia das normas jurídicas é um sistema de escalonamento das normas, que também é chamado de “Pirâmide de Kelsen” por que foi proposto por Hans Kelsen, jurista austríaco nascido ao final do século XIX.
A existência da “Pirâmide” tem por fim demonstrar a validade das normas jurídicas: Sendo de acordo com a norma que lhe é superior, uma norma é valida e, portanto, tem potencial para surtir efeitos (ou seja, ser de cumprimento obrigatório, por assim dizer) na sociedade a qual pertence.
O cume da Pirâmide é a
Constituição Federal do Ordenamento Jurídico e à ela toda e qualquer norma deve reverência. É importante alertar, todavia para que não importa uma lei ser obediente à sua superior se esta sua superior, sendo inferior à Constituição Federal, a desobedece.
Vejamos a estrutura proposta, para maior esclarecimento:
Então, seguindo a ilustração, podemos ilustrar o dito no parágrafo anterior dizendo que não adianta uma medida provisória ser de acordo com uma Lei complementar se essa Lei complementar é contrária à
Constituição.
A estrutura criada por Kelsen consagra a supremacia da
Norma Constitucional e estabelece uma dependência entre as normas escalonadas, já que a norma de grau inferior sempre será válida se, e somente se, fundarse nas normas superiores.
Passaremos a estudar os conceitos de