Filosofia Hans Kelsen Mascaro Vs Nader
Alysson Leandro Máscaro
Introdução:
Antes no absolutismo, os burgueses utilizavam-se do jusracionalismo (direito natural racional) que tinha por base a propriedade privada, a igualdade formal e a liberdade contratual.
Com a queda do absolutismo, a burguesia assumiu o poder e o que era jusracionalismo passou a ser juspositivismo. Nele o que vale é o justo considerado como um conjunto racional. Mais importante do que o justo numa situação concreta é a segurança do sistema. Tudo que é maior que a técnica jurídica é abominado como não jurídico. O direito se limitaria à técnica jurídica.
Juspositivismo eclético => é o jusnaturalismo que virou juspositivismo, mescla normatividade estatal a preceitos sociais.
Juspositivismo ético => ponte entre eclético e o estrito.
Juspositivismo estritos => plenitude da técnica. Critica o eclético por não ser nem direito natural, nem a plena aceitação do direito positivo puro.
Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Direito constrói o conhecimento jurídico não mais no SER e sim no DEVER-SER.
Seu juspositivismo está na operacionalização as normas estatais. Desenvolveu técnica universal.
Para Kelsen são duas coisas distintas o direito e a ciência do direito.
O direito se mistura a todos os demais fenômenos sociais, como a política, psicologia, ética.
A ciência do direito é o modelo de entendimento normativo
Kelsen não direito não é puro, somente normativo. Ele é contraditório, por contradições sociais e seus operadores. A ciência do direito que deve ser entendida como pura, ciência normativa, isto é, do dever-ser.
Normas jurídicas = imputação dever-ser. Método normativo (normativismo estatal)
Normas jurídicas = objeto da ciência jurídica
Estado = sua ordem jurídica
Kelsen (possibilidade de conhecimento jurídico) = neokantiano (Kant pregava CONHECER através de possibilidades objetivas)
Teoria pura quer exclusão de tudo que não pertença (politica, sociologia etc) ao seu objeto (normas jurídicas). É um método