Bobbio Norberto
TEORIA GERAL DO DIREITO
Mas acreditamos que esses sejam os problemas principais, cujo estudo pode permitir traçar as linhas gerais de uma teo- . ria do ordenamento jurídico, destinada a continuar e a integrar, como dissemos logo no início deste priineiro capítulo, a teoria da norma jurídica.
Capítulo li
A unidade do ordenamento jurídico
SUMÁRIO: 6. Fontes reconhecidas e delegadas. - 7. Tipos de fontes e formação histórica do ordenamento. - 8. As fontes do direito. - 9. Construção gradual do ordenamento. - 10. Limites materiais e formais. - 11. A norma fundamental. - 12. Direito e força .
6. Fontes reconhecidas e delegadas
A hipótese de um ordenamento com uma ou duas normas, sugerida no capítulo anterior, é puramente acadêmica.
Na realidade, os ordenamentos são compostos de uma miríade de normas que, corno as estrelas no céu, ninguém jamais conseguiu contar. Quantas são as normas que compõem o ordenamento jurídico italiano? Ninguém sabe. Os juristas lamentam-se que são muitas; no entanto, criam-se sempre novas normas, e não se pode deixar de criá-las para satisfazer todas as necessidades da cada vez mais variada e intrincada vida social.
A dificuldade de identificar todas as normas que constituem um ordenamento resulta do fato de que geralmente essas normas não derivam de uma única fonte. Podemos distinguir os ordenamentos jurídicos em simples e complexos, conforme as normas que os compõem sejam derivadas de uma única fonte ou de várias fontes. Os ordenamentos jurídicos que constituem a nossa experiência de historiadores e de juristas são complexos. A imagem de llih ordenamento composto de apenas dois personagens, o legislador, que põe as normas, e os súditos, que as recebem, é puramente didá tica. O legislador é um personagem imaginário, que oculta uma realidade mais complicada. Mesmo um ordenamento restrito, pouco institucionalizado, que compreende um gru-
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TEORIA DO ORDENAMENTO ]URiDICO
TEORIA GERAL DO DIREITO
matérias não reguladas pela lei (é