Norberto BOBBIO
Desenvolvimento tema – Estado de direito
O Estado de direito é formado por duas componentes: o Estado (enquanto forma de organização política) e o direito (enquanto conjunto das normas que regem o funcionamento de uma sociedade). Nestes casos, portanto, o poder do Estado encontra-se limitado pelo direito.
O Estado de direito surge por oposição ao Estado absolutista, em que o rei se encontrava acima de todos os cidadãos e podia ordenar e mandar sem que mais nenhum poder lhe fizesse contrapeso. O Estado de direito, por sua vez, supõe que o poder surge do povo, o qual elege os seus representantes para o governo.
Com o desenvolvimento do Estado de direito, aparece a divisão de poderes (o Poder Legislativo, o Poder Judicial e o Poder Executivo, três instâncias que, no Estado absolutista, se reuniam na figura do rei). Desta forma, os tribunais tornam-se autónomos relativamente ao soberano e aparece o parlamento para fazer frente e oposição ao poder do governante.
A noção de democracia é outro conceito relacionado com o Estado de direito, uma vez que supõe que o povo tem o poder e o exerce através das eleições ao eleger os seus representantes.
Por Estado de direito deve-se entender um Estado no qual os poderes públicos são regulados por normas, por leis. A sociedade deve ser governada sob as leis, e os poderes (executivo, legislativo e judiciário) devem ser regulados também por uma constituição. O Estado de direito seria caracterizado pela transformação dos direitos naturais em leis do Estado, isto é, pela constitucionalização dos direitos naturais. Segundo Norberto Bobbio, “na doutrina liberal, Estado de direito significa não só a subordinação dos poderes públicos de qualquer grau às leis gerais do país, limite que é puramente formal, mas também subordinação das leis ao limite material do reconhecimento de alguns direitos fundamentais considerados constitucionalmente, e, portanto, em linha de princípio ‘invioláveis’ [...]”