Norberto Bobbio
TEORIA GERAL DO DIREITO – NORBERTO BOBBIO
PARTE I- Justiça, validade e eficácia
2. Qual é a teoria que reduz a validade do direito positivo à justiça? Qual a crítica que Bobbio faz a essa teoria?
Esta teoria afirma que a norma só é válida se é justa, ou seja, faz com que a validade dependa da justiça. A corrente do direito natural possui uma tendência geral a reduzir a validade à justiça. Para os jusnaturalistas, a teoria do direito natural pressupõe o estabelecimento do que é justo e injusto de um modo universalmente válido, todavia, nem ao menos os vários adeptos entravam em um consenso acerca da definição. Para Bobbio, o direito corresponder à justiça é uma exigência ou um ideal a ser alcançado que ninguém pode desconhecer, mas não é uma realidade de fato. Para ele, ainda, esta redução leva a uma grave consequência: à destruição de um dos valores fundamentais em que se apoia o direito positivo, o valor da certeza. Pois se há divergência no que tange à definição do que seria justo ou injusto, surge a dúvida de a quem poderíamos nos pautar.
PARTE II- As prescrições jurídicas
5. Defina sanção. Diferencie detalhadamente sanção moral, sanção social e sanção jurídica. Sanção é a resposta dada à determinada violação norma, 5. Defina sanção. Ao tratar deste assunto, Bobbio diferencia a sanção moral (que é unicamente interior, caracterizada pelo remorso e arrependimento, e que possui pouca eficácia porque apenas os sujeitos que respeitam a norma moral podem sentir qualquer insatisfação ao desrespeitá-la), da sanção social (definida como externa, porque quem a aplica é um determinado grupo social e pode ser, de acordo com a gravidade, reprovação, eliminação, isolamento, expulsão ou até mesmo linchamento, padecendo da falta de proporção entre violação e resposta, o que significa que um mesmo ato pode ter punição diferente