Norberto bobbio
Norberto Bobbio, sem dúvida um dos maiores positivistas contemporanêos. Em sua obra “a teoria do ordenamento juridico” foi criada como uma tentativa de resolver alguns problemas que a teoria da norma não havia conseguido resolver, segundo Bobbio sua obra poderia ser considerada uma continiuação, ou um complemento ao trabalho de Kelsen ( que em sua teoria os problemas juridicos eram tratados individualmente), mas para Bobbio era um trabalho de insatisfação pois para ele não havia claridade sobre o conceito de Direito. Positivas, negativas, categóricas, hipotéticas e geriais ou individuais, Bobbio concluiu que ainda era pouco para caracterizar o Direito. Em suas palavras “esse critério é manifestamente inconcludente” , para Bobbio os os principais critérios materiais eram os das ações internas e externas, ações subjetivas e intersubjetivas. Poder soberano (no qual não existe outro poder superior), detia o monopólio do uso de força, considerado por Bobbio um critério importante, a não poder ser tachado de inconcludente. A soberania não caracterizava a norma, mas um ordenamento claro, onde ordenamento juridico e soberania são conceitos que se referem um ao outro. Normas destinadas aos súditos, e normas destinadas aos juízes, para Bobbio afirmar que os súditos são os destinatários das normas juridias é muito genérico, pois essas convicção de obrigatoriedade nascem da certeza que se tem que ao violar esse tipo de norma, seria então aplicada uma sanção , o sentimento de obrigatoriedade faz parte de um organismo mais complexo, não chega a ser singulariedade da norma, mas chega a totalidade do ordenamento, e quando destinada ao juiz (aquele que nos qual uma norma atribui o poder e dever) torna-se possivel a execução de uma sanção, onde somos levados a abandonar a singularidade e ir ao encontro do ordenamento juridico. Para Bobbio, norma juridica é a execução garantida por uma sanção externa e