Medida Provis Ria Dbsm
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1. INTRODUÇÃOA medida provisória é um ato normativo primário que tem condição resolutiva e caráter excepcional. O Poder de editar a medida provisória é somente do Presidente da República, mesmo que a medida provisória possua o poder de provocar o Congresso para discutir se sua matéria deve ser convertida em norma, por se tratar de uma norma com efeitos vinculante, não deve ser confundida com um projeto de lei, pois logo que editada já possui força de lei. A Constituição Federal de 1988 enfatiza que a medida provisória tem um caráter emergencial. Portanto, se ela não for aprovada no prazo constitucional pelo Poder Legislativo ela perderá sua eficácia desde sua edição. Nota-se, portanto, que ela possui um caráter provisório e resolúvel. Seus pressupostos formais são a urgência e a relevância sobre sua matéria, para que a medida provisória possa ser editada e legitimada, a seguinte situação deverá se configurar, demora na produção de uma norma que poderá acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público. Esses pressupostos deverão ser criteriosamente observados pelo Presidente da República, porém esses critérios estarão sujeitos a aprovação das duas casas do Congresso Nacional que poderá censurar a medida provisória se ela não obedecer aos critérios de urgência e relevância. A Medida Provisória poderá ser emendada no Congresso, porém as emendas devem guardar pertinência temática com o objeto da medida provisória, sob pena de indeferimento. Se houver alterações no Senado a Medida provisória deverá retornar à Câmera para as mudanças ser confirmada ou rejeitada pela Casa de Revisão e após todas as alterações serem confirmadas ela deverá retornar ao crivo presidencial onde o Presidente vai sancionar ou vetá-la. Já se a Medida Provisória for convertida em lei sem haver emenda o Presidente do Congresso promulgará a lei sem que haja a sanção presidencial de acordo com o raciocínio “contrario sensu”. A reedição da Medida Provisória é