Liberdade sindical
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO - NOTURNO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO II
PROFESSOR: FRANCISCO METON
LIBERDADE SINDICAL
DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE
11/06/2015
O conceito de Liberdade Sindical pode ser auferido em três significados diversos. Um referente à liberdade que os membros de uma categoria profissional ou econômica têm de se organizar em sindicatos, outro à liberdade que a associação sindical já constituída tem de estruturar-se desta ou daquela forma e, finalmente, a liberdade pelo qual cada trabalhador ou empregador tem de filiar-se ou não ao sindicato representante de sua categoria.
As três liberdades encontram-se, de forma genérica, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos da Constituição Federal de 1988, art. 5º, sendo, portanto, princípios constitucionais. O inciso XVII diz ser plena a liberdade de associação para fins lícitos (liberdade coletiva); o inciso XVIII prevê que a criação de associações independe de autorização do Estado, sendo vedada interferência deste no seu funcionamento (liberdade de administração); e o inciso XX garante que ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado (liberdade individual).
Essas garantias genéricas encontram menção específica à forma de organização sindical, no art. 8 da Constituição Federal. No entanto, o mesmo art. coloca algumas restrições a essa liberdade. Quanto à liberdade coletiva de organizar-se, o inciso I condiciona a criação do sindicato ao registro no órgão competente, que é o Ministério do Trabalho. Alguns doutrinadores entendem que isso retira a liberdade associativa dos sindicatos. No entanto, tal ressalva não é suficiente para isso, pois o registro não exige forma específica. Já o inciso II, constitui verdadeira diminuição da liberdade sindical, pois adota a regra do sindicato único por base territorial, que não pode ser menor que a área de um município.
Além dessa