liberdade sindical

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O PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL

Como não poderia deixar de ser, também o direito do trabalho, como os demais segmentos das ciências jurídicas, possui princípios informadores que incidem sobre todo o seu sistema. E mais, especificamente no campo do direito sindical, por conta das suas particularidades, existem normas principiológicas próprias dessa área pertencente ao ramo jus trabalhista. Esse é o caso do princípio da liberdade sindical.
Liberdade Sindical é o direito dos trabalhadores e empregadores de se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e se retirar dos sindicatos. Cabe observar que a Convenção de número 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata da liberdade sindical. Possuem varias garantias fundamentais, dentre elas a que as pessoas podem filiar-se ou não ao sindicato, livremente. A convenção número 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) do ano de 1949, que foi aprovada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo nº 49 de 27 de agosto de 1952, que traça regras gerais a respeito de intromissões recíprocas entre trabalhadores e empregadores; etc.
Desse modo, verifica-se que o princípio da liberdade sindical comporta variadas características, todas, porém, de grande importância para uma completa e eficaz atuação sindical.

No âmbito dos organismos internacionais há uma premente preocupação em se estabelecer a liberdade sindical como um dos princípios reitores das relações sindicais.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio da Convenção n.º 87, instituiu o princípio da liberdade sindical como condição sine qua non para uma efetiva melhoria nas condições dos trabalhadores. Sobre essa convenção e a posição do Estado brasileiro

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