Liberdade sindical
O direito do trabalho é um ramo autônomo e destinado a um dever social de proteção não só da relação laboral em si, mas, também das condições de vida das quais são submetidos os trabalhadores, em razão disto, deve-se ter em respeito um conjunto de liberdades, garantias e direitos dentre os quais se localiza a liberdade sindical. O principio da liberdade sindical é um dos princípios reguladores do Direito do Trabalho, que possui a peculiaridade de abranger as relações coletivas de trabalho. Apesar de se encontrar a liberdade sindical no âmbito coletivo, ela, também, engloba direitos individuais, exemplo disto é a possibilidade do trabalhador se filiar ou não a um sindicato. Os sujeitos envolvidos nas relações coletivas de trabalho não são individualmente determinados, sendo sindicato o representante do interesse dos grupos profissionais ou econômicos aos quais se encontram vinculado. O sentido de liberdade deve ser entendido como a faculdade dada àqueles sujeitos em exercer as suas ações. A liberdade sofre limitações econômicas e política que podem ocasionar sérias restrições ao seu próprio exercício, cabendo a ordem jurídica regula-la, também, de acordo com as vontades sociais. Assim, esta liberdade deve estar inserida dentro de limites inseridos pela ordem jurídica. Existem vários conceitos de liberdade sindical, assim, preleciona GUIGNI (1991, p. 47) que a liberdade sindical é a faculdade de efetuar a defesa e promoção dos interesses envolvidos no mundo do trabalho é conferida aos próprios sujeitos protagonistas do conflito, como sendo a afirmação de sua posição de liberdade, assim a eles é reconhecida a faculdade de unirem-se para promover a defesa dos seus próprios interesses, escolhendo livremente, no exercício da própria autonomia, os meios mais convenientes para tal fim.
Preleciona LEITE (1998, p. 157-158) que a liberdade sindical estabelece uma espécie de registro social da luta do homem solitário contra as concepções do homem