LIBERDADE SINDICAL
É a partir desse momento que queremos centrar nossas atenções, para o objetivo específico deste trabalho que, após dar algumas informações que pensamos ser de fundamental importância, passaremos a analisar a questão mesma da liberdade sindical.
Se o sindicalismo surge como um movimento de lutas, de conquista de direitos para a classe operária, se pressupõe que este movimento deve ser sustentado, mantido, pela liberdade, em outras palavras, deve se apoiar na idéia de liberdade.
O professor José Cláudio Monteiro de Brito Filho [5] ensina que "liberdade sindical consiste no direito de trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade".
Para o mestre Antonio Ojeda Avilés, [6] "é el derecho fundamental de los trabajadores a agruparse establemente para participar en la ordenación de las relaciones productivas".
Alguns autores trazem a baila vários aspectos em que pode ser encarada a liberdade sindical. Aos quais passaremos a discorrer:
O sentido político significa o caráter privatístico do sindicato, desligado do Estado, e sem compromissos com este, como havia no período totalitário.
A liberdade sindical pode, ainda, ser vista sob dois outros aspectos, quais sejam, a liberdade individual e a liberdade coletiva.
Arnaldo Süssekind [7] professa que "a liberdade sindical individual é o direito de cada trabalhador ou empresário filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do grupo a que pertence e dele desligar-se," enquanto que a coletiva "corresponde ao direito dos grupos de empresários e de trabalhadores, vinculados por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir o sindicato de sua escolha, com a estruturação que lhes convier".
Na lição do professor Avilés [8], a