Liberdade Sindical
No presente texto, pretendemos trabalhar com os sindicatos e, principalmente, a questão da liberdade sindical no sentido de ser um meio capaz de propiciar aos trabalhadores condições de vida e trabalho com dignidade.
Com efeito, o que se quer, neste local, é demonstrar a possibilidade de atuação de um sindicato livre e, por conseguinte, capaz de garantir os direitos conquistados pela classe e ainda trabalhar no sentido de alcançar as condições mais favoráveis aos empregados, que são a parte hipossuficiente da relação de trabalho.
A própria Constituição de 1988 traz em seu bojo o princípio da liberdade sindical, inserido em seu art. 8º.
No âmbito internacional, encontramos as normas da Organização Internacional do Trabalho que disciplinam a liberdade sindical em suas Convenções.
Trabalharemos com a Convenção nº. 87 da OIT, que traz à baila os princípios da liberdade sindical, consagrando a liberdade sindical individual e coletiva, além de falar de liberdade sindical de empregados e empregadores, o que analisaremos neste texto.
Ocorre que a liberdade sindical precisa ser vista como meio eficaz de proteção aos trabalhadores de um país que não passou pelo estágio do Estado Providência e, por isso, necessita de mais atenção aos direitos sociais, os quais podem ser defendidos e conquistados através de um sindicato livre de quaisquer influências, sejam estas provenientes do governo ou dos empregadores.
Em razão desta importância fundamental do sindicato, principalmente de um sindicato livre, é que impende encontrar mecanismos capazes de impedir os atos anti-sindicais, mecanismos estes que poderão ser de prevenção, ou ainda de reparação.
Enfim, o que se pretende, neste trabalho é demonstrar que a liberdade sindical é um mecanismo fundamental num Estado Democrático de Direito, onde deve-se valorizar o dissídio para que, a partir dele, sejam encontradas as soluções capazes de proporcionar vida digna para todos.
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