liberdade sindical
LIBERDADE SINDICAL
Maria Carolina Santana Barbosa
Salvador - Bahia
2013
Faculdade Ruy Barbosa
Liberdade Sindical
Apresentação do Trabalho, como requisito parcial para a nota da II unidade em Ordem Trabalhista, matéria ministrada pelo Professor João Alberto Facó Junior.
Salvador - Bahia
2013
1.0 Introdução
No presente texto, pretendemos trabalhar a questão da liberdade sindical no sentido de ser um meio capaz de propiciar aos trabalhadores condições de vida e trabalho com dignidade.
Com efeito, o que se quer, é demonstrar a possibilidade de atuação de um sindicato livre e, por conseguinte, capaz de garantir os direitos conquistados pela classe e ainda trabalhar no sentido de alcançar as condições mais favoráveis aos empregados, que são a parte hipossuficiente da relação de trabalho.
A própria Constituição de 1988 traz em seu bojo o princípio da liberdade sindical, inserido em seu art. 8º.
No âmbito internacional, encontramos as normas da Organização Internacional do Trabalho que disciplinam a liberdade sindical em suas Convenções.
Trabalharemos com a Convenção nº. 87 da OIT, que traz à baila os princípios da liberdade sindical, consagrando a liberdade sindical individual e coletiva, além de falar de liberdade sindical de empregados e empregadores, o que analisaremos neste texto.
Ocorre que a liberdade sindical precisa ser vista como meio eficaz de proteção aos trabalhadores de um país que não passou pelo estágio do Estado Providência e, por isso, necessita de mais atenção aos direitos sociais, os quais podem ser defendidos e conquistados através de um sindicato livre de quaisquer influências, sejam estas provenientes do governo ou dos empregadores.
Em razão desta importância fundamental do sindicato, principalmente de um sindicato livre, é que impende encontrar mecanismos capazes de impedir os atos anti-sindicais,