Liberdade sindical
No dia 17 de junho de 1948, ocorreu, em São Francisco – EUA – a convenção n. 87 da OIT(organização internacional do trabalho). Dela, surgiram os princípios básicos da liberdade sindical. São eles: - liberdade sindical coletiva: empresários e trabalhadores têm o direito de constituir sindicatos que o representem; - liberdade sindical individual: cada trabalhador ou empresário tem o direito de filiar-se ao sindicato de sua categoria e de desfiliar-se; - autonomia sindical: corresponde à liberdade de organização interna e de funcionamento da associação sindical, bem como a faculdade de constituir federações, confederações e centrais.
A título de ilustração, vale citar o art. 2 da dita convenção, que preconiza que os "trabalhadores e empregadores, sem nenhuma distinção e sem prévia autorização, têm o direito de constituir as organizações que lhe acharem convenientes, assim como de a elas filiarem, sob a única condição de observar os seus estatutos".
Ora, com uma rápida lida do artigo 8 da CF/88, vemos claramente que não há conformidade entre a carta magna e a estudada conferência, especialmente no que tange a autonomia sindical. Senão, vejamos: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte (…) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (…)
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical